Sexta-feira, 19 de Dez de 2025

Segunda Turma do STF opta pelo garantismo. E não necessitaria de salvaguardas da classe política para afastar a condenação antecipada do STJ a Wanderlei quando inquérito sequer foi concluso para denúncia!

11/12/2025 349 visualizações

A maioria de três ministros da Segunda Turma ao conceder HC a Wanderlei Barbosa, devolvendo-lhe o cargo delegado pelas urnas (58,14% dos votos), não inocenta o governador e nem tem poder para blindá-lo das investigações.

No que cobra-lhe mais prudência e revisão de atitudes/condutas naquilo que lhe resta de governo.

Mas é o exercício de uma das garantias do cidadão preservadas pelo estado democrático de direito: ninguém deve ser condenado sem o devido processo legal.

Wanderlei sequer era denunciado, inquérito longe de ser concluído. Idêntico ao abuso do STJ no afastamento de Mauro Carlesse.

Apoio e contrariedade às decisões jurídicas que envolve políticos são tomadas, com efeito, no Estado, como reação política de um e outro.

E terminam por se anular dando a decisões extemporânea como essa do STJ o caráter de justiça quando não passariam de justiçamento, negando a própria função judiciária no estado democrático e de direito.

Constitui-se, ademais, de modo literal, numa grande hipocrisia asseverar que o afastamento do cargo ainda em fase de inquérito não fosse uma pena antecipada a Wanderlei.

André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux seguiram o garantismo que sempre norteou suas decisões.

Nada que o blog já não tivesse demonstrado ao leitor. Os ministros apenas operaram na natureza de seu próprio fluxo jurisprudencial.

E não precisariam de razões políticas para isto.

O conjunto técnico da Procuradoria Geral da República não poderia ser desconsiderado, de tão cristalino que era, como apontou ontem Luiz Fuz no seu voto vogal.

“In casu, o Ministério Público Federal- dominus litis que atuou na causa de origem-, manifestou-se duas vezes pelo indeferimento da representação da Polícia Federal, por compreender ausentes i) o risco concreto e atual à ordem pública ou à persecução penal; ii) a contemporaneidade da medida; bem como iii) os requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade da providência cautelar. Por oportuno, transcrevo trechos do parecer do MPF, naquilo que diz respeito ao ora paciente:

Os indícios de que o Governador oculta a sua condição de proprietário da pousada não afasta a necessidade de que a origem ilícita dos recursos utilizados para a sua construção precisa ser melhor apurada. Seria útil, a propósito do mesmo fato, a avaliação técnica dos custos da obra e da capacidade patrimonial do Governador de suportálos. [...]

Em resumo, as suspeitas que recaem sobre o Governador do Estado e as demais autoridades representadas são consistentes e legitimam a adoção das medidas investigativas que vêm sendo tomadas. Mas ainda não se tem um quadro probatório capaz de garantir, com o grau de certeza que se requer, a participação detalhada de cada uma delas nos crimes que se investiga, e menos ainda a presença dos pressupostos para o deferimento das medidas cautelares propostas.””

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